O Governo Federal, através do Ministério do Desenvolvimento Agrário, continua trabalhando no processo de descentralização das ações de reforma agrária. Essa processo é fundamental na definição dos rumos atuais da política agrária e agrícola do Governo FHC. Além da assinatura de contratos com diversos governos estaduais, a iniciativa mais contundente foi o envio, com urgência constitucional, da Mensagem n.º 652, do Poder Executivo, em tramitação na Câmara dos Deputados como Projeto de Lei Complementar (PLC) n.º 135, de 2000.
1 – Anotações sobre o PLC n.º 135
O PLC n.º 135, de 2000, tem como objetivo central legalizar o processo de “desfederalização” das ações fundiárias do Executivo Federal autorizando os Estados a legislar sobre questões específicas de desapropriação para fins de reforma agrária. A delegação das atribuições para Estados e municípios representa uma tentativa de repassar o ônus político para as outras esferas de governo.
Delega a responsabilidade sobre os problemas e conflitos agrários para o âmbito estadual ou municipal, desconsiderando, por exemplo, o poder histórico do latifúndio sobre essas esferas de governo. Além disso, os governos estaduais terão limites orçamentários explícitos porque o Executivo Federal irá repassar, anualmente, (Art. 3º, inciso I) recursos para a execução das ações de reforma agrária.
Está tramitando na Câmara com “urgência constitucional”, ou seja, o Congresso tem um prazo limitado para apreciar e votar o projeto. Esse urgência (apenas 45 dias corridos em cada uma das Casas) impede maiores debates, permitindo a aprovação de matérias “a toque de caixa”.
No seu primeiro artigo, o referido projeto autoriza os Estados a legislar sobre vistorias de imóveis rurais, assentamento de trabalhadores rurais e distribuição de terras para fins de reforma agrária. No Art. 2º, o PLC transfere, explicitamente, o encargo de declarar e promover a desapropriação para fins de reforma agrária. Isso significa que os Governos Estaduais serão responsáveis por todo o processo o processo desapropriatório.
Esses artigos contraria, explicitamente, o espírito dos Art. 23 e 241 da Constituição Federal. O Governo FHC pretende aprovar uma lei inconstitucional, transferindo todas as responsabilidades e ações fundiárias para os Governos estaduais.
Além de descentralizar todas as ações desapropriatórias, o PLC transfere para os Estados também a responsabilidade de fiscalizar e arrecadar o Imposto Territorial Rural (ITR). Certamente, isso não significa qualquer garantia de uma maior eficiência na arrecadação. Ao contrário, a ausência de dispositivos legais – como, por exemplo, o cruzamento entre a declaração do Imposto de Renda e a declaração do ITR – ou mecanismos efetivos de cobrança, o latifúndio continuará se beneficiando da impunidade na sonegação.
2 – Medida provisória 2001-9
O Governo Federal reeditou, no último dia 09 de junho de 2000, a MP 2001 que dispõe sobre os financiamentos do PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) e do Banco da Terra. Apesar de ser uma reedição, essa traz algumas novidades significativas para a esmagadora maioria dos agricultores familiares.
Os artigos 2º e 3º da referida MP marcam um “retorno ou PROCERA”, ou seja, recriam uma linha especial de crédito para as famílias assentadas. O PRONAF tipo A terá recursos do Orçamento Geral da União e garantia do Tesouro Nacional, diferente das demais linhas de crédito do PRONAF.
O art. 2º estabelece que os financiamentos do PRONAF para os assentamentos de reforma agrária “poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional”. O art. 3º afirma que a União fica autorizada a “contratar operação de crédito diretamente com os agricultores a que se refere o art. 2º”, através de instituição financeira federal.
Isso significa que a linha de crédito do PRONAF A continuará – nos mesmos moldes do antigo PROCERA – a ser garantido pela União e a ter dotação orçamentária com recursos da União, e não do FAT como as demais linhas de crédito do PRONAF. Um aspecto positivo é que essa linha de crédito continuará com um aval total da União. Por outro lado, todas essas mudanças estão impedindo a liberação dos recursos para as famílias assentadas.
Infelizmente – diferente do que anunciou o Governo por ocasião das mobilizações do Grito da Terra Brasil – as demais linhas de crédito não terão a cobertura ou aval do Governo Federal. Não há qualquer perspectiva para a criação do prometido Fundo de Aval, pois a proposta do governo era, na verdade, cria-lo deslocando parte dos recursos já alocados para cobrir os empréstimos do PRONAF tipo A.
3 - Comentários da Resolução n.º 2728
Apesar e diferente da propaganda governamental – inclusive nos anúncios de contratos firmados com os Estados – a Resolução 2728, do Banco Central – publicada em 14 de junho de 2000, substituindo a Resolução 2610 de 08 de junho de 1999 –, mantém condições proibitivas de financiamento do Banco da Terra. Essa Resolução – que dispõe sobre as condições de financiamento dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária/Banco da Terra –, apesar de ter retirado a correção monetária (que era corrigida pelo IGP-DI), aumentou as taxas de juros dos empréstimos.
As taxas de juros agora são fixas e diferenciadas segundo o montante do empréstimo concedido. As taxas de juros tiveram aumentos de 2, 3 e 4% ao ano nas três faixas de financiamento, conforme tabela abaixo:
Montante do empréstimo Resolução n.º 2610 Resolução n.º 2728
Até R$ 15.000,00 4% a.a.
6% a.a.
De R$ 15 até R$ 30.000,00 5% a.a. 8% a.a.
De R$ 30 até R$ 40.000,00 6% a.a. 10% a.a.
Por outro lado, a Resolução 2728 eliminou a correção monetária. Isso deverá representar uma redução nos encargos financeiros dos empréstimos. De acordo cálculos feitos por assessores do PT na Câmara, do INESC e do DESER, as condições anteriores tornavam esse tipo de empréstimo impagável. A retirada da correção monetária, de um lado, e o aumento dos juros fixos, por outro, mantém o programa com encargos acima das condições de pagamento do público alvo.
A Resolução 2728 retirou também o teto de R$ 500,00 para os rebates (Inciso VI do artigo 1º) no ato do pagamento das prestações. É preciso lembrar, no entanto, que esse rebate incide apenas nos encargos das prestações que forem pagas até o respectivo vencimento.
Outra mudança nos procedimentos dos empréstimos é a alteração da remuneração dos bancos. A Resolução baixou a remuneração dos agentes financeiros (Inciso VIII do Art. 1º), passando de 1% para 0,50% ao ano.
Essas duas medidas também deverão amenizar o aumento nas taxas dos juros. Seria preciso fazer novas simulações e cálculo para termos uma dimensão exata das novas regras, mas é claro que a redução da remuneração dos bancos não compensarão os impactos das taxas de juros.
Essas novas condições serão aplicadas (art. 2º) a todos os contratos e também aos financiamentos realizados antes da publicação dessa Resolução, se for do interesse dos mutuários. Se houver essa conversão, os valores resultantes serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Inciso III do art. 2º).
Concluindo, as novas regras – publicadas na Resolução n.º 2728, do Banco Central, de 14 de junho de 2000 –, é uma tentativa de adequar a “reforma agrária de mercado” a condições mais favoráveis. Mantém, no entanto, a perspectiva de “mercantilização da questão agrária” em curso no Brasil, financiado pelo Banco Mundial.

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